Justificativa:

Como já exposto inicialmente, visa a presente propositura assegurar maior publicidade aos condutores quanto a possibilidade de conversão das penalidades de multas de trânsito, em advertência por escrito.

Referida medida está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, senão que assim dispõe:

"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".

Ao contrário do que ocorre no município, o órgão estadual de trânsito, o Detran, concede esta conversão em média 12% (doze por cento) das penalidades aplicadas. Ou seja, no ano de 2016, das 628 solicitações 80 foram aceitas.

Dados veiculados pela URBES apontam que no período de 15 meses foram aplicadas 203.512 mil multas de trânsito, recebendo 772 pedidos de aplicação da advertência por escrito e, "frise-se", TODOS OS PEDIDOS INDEFERIDOS.

Após oitiva do Executivo, sobreveio manifestação favorável a medida pela URBES, que apenas sugeriu a mudança da redação proposta ao artigo 2-A da Lei para substituir-se o verbo "DEVERÁ" por "PODERÁ".

Desta forma, o que se pretende é o aprimoramento e melhor justiça às ações adotadas, demonstrando sua ênfase ao intuito educativo, razão pela qual se justifica a presente proposta legislativa, pela qual pugnamos o apoio unânime dos nobres pares.